JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 399, § 2º, CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.719/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do CPP. 2. O art. 399, § 2º, do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.719/08 - que estabelece o princípio da identidade física do juiz no âmbito do processo penal -, trata-se de norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicado de forma imediata sobre os atos processuais em curso. 3. In casu, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6/5/08, portanto, em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, não restando, destarte, configurada a alegada ofensa ao juiz natural por inobservância do art. 399, § 2º, do CPP. NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. INÉRCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 571, II, DO CPP. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. No caso em comento, não tendo a defesa questionado o não oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em seu desfavor, na conformidade com o art. 571, II, do CPP, resta referida nulidade acobertada pelo manto da preclusão. 2. "A teor do entendimento pacífico desta Corte, resta precluso o pleito à suspensão condicional do processo, se já foi proferida a sentença penal condenatória" (HC 150.229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2010) 3. Ordem denegada. (HC n. 139.670/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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