- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, a recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal. 2. A alegação de greve bancária como justificativa para a ulterior protocolização do comprovante do preparo recursal não prescinde da demonstração de que o movimento paredista impediu efetivamente o recolhimento quando do protocolo do recurso, e não em data posterior, de maneira a demonstrar a boa-fé e zelo do patrono. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 70.784/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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