- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO ARESTO IMPUGNADO DE QUE NÃO EXISTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O acórdão recorrido - relativamente à tese de que a ora agravante não responde mais pelo serviço de esgotamento sanitário na área em questão tendo em vista o termo de reconhecimento recíproco firmado com o Município - entendeu que não cabe discutir a matéria, pois não foi ventilada no recurso de apelação e no agravo regimental. Tal fundamentação não foi infirmada nas razoes do recurso especial, o que justifica a aplicação, no ponto, da Súmula 283/STF. 2. O argumento sobre ilegitimidade da parte tratar-se de questão de ordem pública, que dever ser analisada independente de ter sido ou não suscitada anteriormente, não foi matéria discutida pelo Tribunal a quo - o que justifica a aplicação da Súmula 211/STJ - e tampouco suscitada nas razões do recurso especial. Não cabe, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. O aresto impugnado concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que, no caso, o serviço de coleta e tratamento de esgoto não é prestado pela ora agravante. 4. Rever a orientação adotada pelo aresto impugnado, no sentido de acolher-se a pretensão da recorrente acerca da existência da prestação do serviço em questão e, consequentemente, da legalidade da cobrança da tarifa, faz-se necessário reexaminar provas e fatos, o que é obstado na via especial nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 115.821/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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