- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 02/02/2021
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APRESENTADO POSTERIORMENTE. TRIBUNAL DE JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, daí porque a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringir-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente. 3. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo o Tribunal de origem decidido que a condenação pelo delito previsto no art. 129, § 3º, do CP não destoa dos elementos probatórios colhidos nos autos, os quais demonstraram que as lesões provocadas pelo agravante foram responsáveis pela morte da vítima. 5. A alteração das conclusões do julgado, com a análise acerca da possibilidade de desclassificação do delito, demandaria o necessário confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, análise essa incompatível com a via do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental de fls 1.314-1.319 não conhecido e agravo de fls. 1.3081.313 improvido. (AgRg no AREsp n. 1.707.804/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.)
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