- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A controvérsia dos autos, relativa à duração da licença remunerada do servidor público para concorrer a cargo eletivo, foi apreciada pelo Tribunal a quo com fundamento de natureza eminentemente constitucional. Assim, não cabe a esta Corte examinar a questão, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido de incidência de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 não foi formulado nas razões do apelo especial, de modo que não é possível sua análise em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.030.511/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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