- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 20/04/2012
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A conversão dos salários dos servidores públicos civis federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, a partir de março de 1994, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal n. 8.880/94, de aplicação geral e eficácia imediata. II - Entretanto, o direito à referida conversão não conduz, por si só, ao reconhecimento de diferença a ser paga pelo ente federado, pois cabe ao servidor comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo com a não-observância dos critérios de conversão da moeda determinados pela Lei n. 8.880/94. III - Estabelecida na instância ordinária a premissa fática de que não ocorreu perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão recorrido implica revisão do conteúdo probatório dos autos, providência essa que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte (EDcl no REsp nº 971.336/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010). Precedentes: AgRg no REsp nº 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; AgRg no Ag nº 1.373.256/MG, Rel. Mini. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 25/05/2011. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 25.969/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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