JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
11/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. SOLDADO BOMBEIRO MOTORISTA. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A pretensão de desconstituição do entendimento inserto no acórdão recorrido, segundo o qual "o edital do concurso prevê expressamente como requisito para investidura do cargo a carteira nacional de habilitação categoria D e não como requisito para a realização da prova de habilidade específica" (fl. 180), encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A orientação apregoada pelo TJRJ está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual entende que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 211.985/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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