JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
19/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 19/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO OU INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DAS FUNÇÕES RECURSAIS DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. Esta Corte destacou que a solução da demanda pela Instância de origem perpassou pela análise exclusiva do ordenamento constitucional, para concluir, contrariamente ao que almejava a ora embargante, de que esta não fazia jus à imunidade tributária. 3. Asseverou-se ainda que o magistrado - seja nas instâncias ordinárias, seja nas especiais - não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, e que cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Cumpre relembrar à embargante que o exame de imunidade tributária perpassa pela análise inafastável da Carta Magna, visto tratar-se de hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada (Aliomar Baleeiro, in Imunidades e isenções tributárias, DRTributário 1. São Paulo, Ed. RT). 5. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 6. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.430/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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