JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O provimento do Recurso Especial, de forma monocrática, está previsto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, sendo possibilitado quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De outra parte, a apreciação das questões colocadas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. II. O entendimento afirmado na decisão agravada - no sentido de que não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados da Federação, para que seja aplicada a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 ao tráfico de drogas, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino outro Estado da Federação - encontra-se de acordo com precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.356.729/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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