- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que só não viola a coisa julgada, em sede de embargos à execução, o debate sobre questão não decidida no processo de conhecimento, conforme o disposto no art. 741, VI, do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 41.065/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/11/2011; AgRg no Ag 514.828/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/8/2011; AgRg no REsp 1.171.371/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no AREsp 47398/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/2011. 2. Na hipótese, o acórdão exequendo foi explícito, sobretudo após a oposição dos embargos de declaração, ao afirmar que o recurso ordinário fora provido para conceder a segurança nos termos do pedido exordial, ou seja, para assegurar o recebimento da gratificação judiciária, nos termos da Portaria n. 5/2004, pelos oficiais de justiça do Estado do Maranhão. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 27.440/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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