- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 07/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO APONTADO EM DECISÃO ANTERIOR AO ARESTO EMBARGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A ENSEJAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados diretamente no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado, cujos eventuais defeitos estariam acobertados por decisões posteriores, em face da preclusão consumativa. 2. Os embargos de declaração manejados na origem, foram rejeitados sem qualquer manifestação acerca dos dispositivos legais invocados, razão pela qual incide, em sua literalidade, a orientação da Súmula 211/STJ, que reza: "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial." 3. A franca jurisprudência desta Casa é no sentido da aplicação sumária da Súmula 211/STJ, que aliás define e delimita, por excelência, a estreita atividade deste Sodalício especial, no qual somente se admite o debate sobre teses jurídicas firmadas nas instâncias ordinárias, não perfazendo sede de inovações, quer jurídicas, quer fáticas. 4. As sentenças concessivas em mandado de segurança de cunho condenatório, como na presente hipótese, concernente à recomposição de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, contemplam a possibilidade de um rito de execução da sentença mandamental, cujo único expediente cabível para a correção de eventuais erros de cálculos seria o de embargos à execução, regido pelo art. 730 do Código de Processo Civil. Salvo essa hipótese, somente se poderia desconstituir a coisa julgada no mandado de segurança por meio da competente ação rescisória, prevista no art. 485 do mesmo diploma processual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.081.429/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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