- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Defende o agravante que a presente execução está assegurando aos substituídos pelo Sindicato agravado o direito de receberem vantagem indevida, o que configura excesso de execução. 2. Impera o entendimento nesta Corte no sentido de que só não viola a coisa julgada, em sede de embargos à execução, o debate sobre questão não decidida no processo de conhecimento, ante o disposto no art. 741, VI, do CPC. 3. Na hipótese, o acórdão exequendo foi explícito, sobretudo após a oposição dos embargos de declaração, ao afirmar que o recurso ordinário fora provido para conceder a segurança, nos termos do pedido exordial, ou seja, para assegurar o recebimento da gratificação judiciária, nos termos da Portaria n. 5/2004, pelos oficiais de justiça do Estado do Maranhão. 4. A irresignação do recorrente, em relação ao percentual de 10% fixados sobre o valor da execução a título de honorários advocatícios de sucumbência, não foi sequer aventada no Tribunal de origem. 5. A ausência de debate acerca da compatibilidade do valor da verba honorária com a complexidade da causa na instância a quo obsta o conhecimento do recurso especial neste ponto, ante a falta de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 41.065/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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