- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 04/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE LIMITA O DIREITO RECONHECIDO NO MANDAMUS AOS SERVIDORES SINDICALIZADOS AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Carece o agravante de interesse recursal no que concerne à tese de violação ao art. 535 do CPC, deduzida pela parte agravada no recurso especial, uma vez que essa tese foi afastada na decisão agravada. 2. É cabível a ação rescisória para rescindir decisão proferida em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: REsp 482.079/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 16/2/04; AgRg no REsp 785.749/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 30/10/06. 3. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem em fase de liquidação de sentença, determinado que a execução da decisão mandamental fosse limitada aos servidores que estavam sindicalizados ao tempo da impetração do mandado de segurança, não poderia a Turma Julgadora, na fase de execução, determinar a inclusão dos servidores não sindicalizados, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 5. A parte agravante, no presente caso, não infirmou os fundamentos adotados na decisão agravada para fundamentar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.252.679/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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