- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/04/2012, p. 24/04/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. DECADÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 174 e 176 da Lei n. 8.112/1990, o pedido de revisão exige a existência de elementos (fato) novos não apreciados no processo originário, não se justificando para o seu acolhimento a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada. 2. Não se pode considerar sentença reformada e votos vencidos em apelação e em embargos infringentes já transitados em julgado fatos novos aptos a autorizar a revisão de pena de demissão devidamente fundamentada. 3. Inexistindo fato novo que justifique o pedido de revisão e estando evidente a intenção do impetrante em, de forma indireta, rever o ato de demissão, há de se reconhecer a decadência, considerando-se que já se passaram mais de 25 anos do referido ato. 4. Segurança denegada. (MS n. 14.725/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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