JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
20/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 20/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. TERRENO DE MARINHA. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, não se presta a autorizar o processamento dos embargos de divergência acórdão proferido pela mesma Turma prolatora do acórdão recorrido. 2. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. 3. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1224728/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011; AgRg nos EDcl no AREsp 13.693/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1381971/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; REsp 1.128.333/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.9.2010. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos. (EREsp n. 1.250.916/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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