JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1. OMISSÃO VERIFICADA NO ARESTO HOSTILIZADO - PERFEITA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A ENCETAR A ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - 2. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DE FLUMITRENS - INCLUSÃO DA SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., COMO EXECUTADA - IMPROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ATRIBUÍDA À ÚLTIMA MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO ORIGINÁRIO - IRRESPONSABILIDADE DA NOVA CONCESSIONÁRIA QUANTO AOS DÉBITOS PATRIMONIAIS DA ANTIGA ESTATAL - ENTENDIMENTO REITERADAMENTE MANIFESTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR - 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, PROVER O RECURSO ESPECIAL, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário não é sucessora da Flumitrens e não responde por ilícitos por esta praticados. Precedentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.285.486/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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