- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO PELA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Hipótese em que há evidente ilegalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso, diante da fixação da pena-base em 1/2 acima do mínimo, em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável, e posterior aumento de 2/3 pela agravante da reincidência. De rigor a redução da reprimenda imposta, reduzindo-se os acréscimos para 1/6, quantum que se mostra razoável. 4. Habeas corpus concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 179.437/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.