- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 317 E 343 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECE DELITO NÃO CAPITULADO, MAS CONTIDO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. REFORMULAÇÃO DOS DIAS-MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Dessa forma, é permitido que se proceda à adequação da conduta descrita na exordial, tanto na sentença como em segundo grau de jurisdição, por meio da emendatio libelli. Incidência do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Desse modo, inexiste prejuízo à ampla defesa, na decisão do Magistrado, que ao proferir a decisão condenatória, considera delito contido no texto da denúncia, embora nela não capitulado. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, da análise da exordial acusatória é possível concluir pela ocorrência do delito previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, pois a conduta típica foi expressamente narrada e atribuída ao Recorrido, apesar de a denúncia capitular apenas o delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação do Recorrido à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317 e 343, parágrafo único, c.c. o art. 69, todos do Código Penal. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reformular a pena pecuniária relativa ao crime previsto no art. 343 do Código Penal e, assim, fixar 22 (vinte e dois) dias-multa para ambos os delitos, mantido o valor unitário de 2/30 (dois trigésimos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. (REsp n. 1.880.044/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.