- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRELIMINAR. ACÓRDÃO NULO, POR INOBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO. DESACORDO COM O REGIMENTO INTERNO. DESATENÇÃO À LOMAN. 1. Cuida-se de recurso ordinário que denegou pleito de anulação de questão de concurso público; além do mérito, o recorrente formula preliminar de nulidade do acórdão recorrido, porquanto não teria sido observado o quorum mínimo para votação, tal como fixado no art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em razão da suspeição acatada de um dos julgadores; ademais, deveria ter havido convocação de outro desembargador, nos termos do arts. 47 e 77 do Regimento Interno, em consonância com o art. 117 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 2. Deve ser acolhida a preliminar prejudicando o exame do mérito e demais questões preambulares, porquanto a votação com número de julgadores menor que o mínimo previsto no Regimento induz a nulidade. Precedentes: REsp 1.042.760/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 15.9.2008; AgRg no REsp 473.767/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 19.11.2007, p. 216; e RMS 11361/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4.2.2002, p. 415. Recurso ordinário provido. (RMS n. 36.834/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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