JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRATURA. DESEMBARGADOR. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE DESEMPATE NA ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR 35/1979. LOMAN. DIRETRIZ GERAL PRIMÁRIA. TEMPO DE CARREIRA. REGIMENTO INTERNO. REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de refazimento de lista de antiguidade de desembargadores de Tribunal de Justiça estadual; o recorrente alega que o critério de desempate para definição da antiguidade deve ser aquele trazido pelo art. 273-A do Regimento Interno do Tribunal, ao invés do art. 176 da Resolução n. 10/1970 (Código de Organização Judiciária do Estado). 2. O art. 80, § 1º, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979) fixa que, no caso de empate na antiguidade, deve ser apurada, em primeiro lugar o tempo na carreira; tal diretriz tem aplicação ao caso concreto e se aplica aos desembargadores egressos da magistratura; no caso em tela, os ingressantes no Tribunal pelo quinto constitucional terão o critério de desempate fixado no art. 51 da Constituição Estadual. 3. O Regimento Interno é norma jurídica hábil para fixar critérios regulamentares em relação às diretrizes gerais fixadas pela Constituição Federal pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN, Lei Complementar n. 35/1979). Precedente: RMS 25.271/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 29.9.2008. Recurso ordinário provido. (RMS n. 45.505/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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