- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 04/06/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ACÓRDÃO NULO, POR INOBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO. DESACORDO COM O REGIMENTO INTERNO. DESATENÇÃO À LOMAN. TESE DEBATIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra alegado vício em considerar que o art. 10 do Regimento Interno do Tribunal permitiria a aferição do quorum no início da sessão, podendo a deliberação seguir depois com qualquer número de julgadores. 2. O Regimento Interno em questão prevê que, não havendo julgadores em número suficiente, pelo advento de suspeição ou de impedimentos, deve ocorrer a convocação de outros membros, nos termos do seus arts. 47 e 77, em consonância com o art. 117 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 3. Não havendo a omissão aventada, resta impossível conceder a infringência pleiteada por meio dos embargos opostos, com base no art. 535, II do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 36.834/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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