JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SESSÃO DO DIA 5/5/2006. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO. QUORUM DE FUNCIONAMENTO EXISTENTE. MAIORIA DE VOTOS ENTRE OS PRESENTES. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR VOTO DE DESEMBARGADOR AUSENTE, QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE FÉRIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PREVALÊNCIA, POR MAIORIA, DA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança nos autos do MS n. 180.455-1. Alega o recorrente, em suma, nulidade do procedimento administrativo disciplinar e irregularidade no julgamento do mandamus perante o órgão especial do Tribunal de Justiça. - In casu, quando da sessão de julgamento do dia 5.5.2006, ao que consta da degravação de fl. 2618, o Desembargador Presidente chegou a proclamar o resultado de julgamento, pois já tinham sido contabilizados 17 (dezessete) votos, dentre os quais 9 (nove) eram pela parcial concessão da segurança e 8 (oito) pela sua denegação. - O Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à época previa o quorum de 13 (treze) desembargadores para funcionamento do Órgão Especial, incluído o Presidente; e que as decisões proferidas em sessão de julgamento seriam tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes, salvo disposição em contrário. - Nesse contexto, não haveria a necessidade de se aguardar o voto do Desembargador que se encontrava em gozo de férias, ante a total ausência de previsão legal. Naquela ocasião - sessão de julgamento do dia 5.5.2006 - o Órgão Especial já dispunha de quorum para votação e de maioria de votos entre os presentes. Concluída a votação e proclamado o resultado de julgamento, não há nada mais a ser discutido. - Pelo parcial provimento do recurso para declarar a nulidade do julgamento proferido em 21/7/2006 pelo Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n. 180.455-1, reconhecendo como válida a proclamação de resultado de julgamento proferida em 5/5/06, pela concessão parcial da segurança. (RMS n. 24.312/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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