JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
11/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 538/98. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em pleito de anulação de questões de concurso público, de notários e registradores, por alegada violação do art. 10, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 539/98. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, pela falta de juntada das notas taquigráficas dos debates no Tribunal de origem, porquanto a controvérsia foi ampla e totalmente devolvida, por meio do recurso ordinário. Dessa forma, a ausência das notas não prejudica a cognição da controvérsia, já que toda a documentação dos autos pode e deve ser considerada na apreciação da lide. Preliminar rejeitada. 3. Não deve ser acolhida a pretensão de anular as questões objetivas do concurso público atacado, por dois motivos: o primeiro é que a leitura das questões demonstra que estas versam sobre temas jurídicos gerais, sem apresentar teratologia, sem violar o art. 10, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 539/88; o segundo é que o STJ tem consolidado a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas de concursos. Precedentes: AgRg no REsp 1.221.807/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.3.2012; RMS 33.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; e AgRg no RMS 34.836/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 36.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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