- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula nº 443/STJ). 2. O regime inicial de cumprimento da pena será determinado com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, de modo que, havendo situação concreta ou extraordinária que motive a imposição do regime mais gravoso, não estará configurado qualquer constrangimento ilegal. 3. Na hipótese, tanto a exasperação na fração de 3/8 (três oitavos) como a imposição de regime mais gravoso ocorreram com base nas peculiaridades que cercaram o caso concreto, tais como a grave ameaça cometida contra uma das vítimas, reduzida à circunstância de refém, e a facilidade que o auxílio de dois menores trouxe para o sucesso da empreitada criminosa, fatores que evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta, não havendo falar em constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (HC n. 234.963/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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