- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido, não ferem os Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fato, consignou que não ficou demonstrado o decesso remuneratório. Tais premissas são inviáveis de serem revistas, na via especial, em razão da necessidade de incursão de matéria de prova e fato, o que atrai o óbice da Súmula 07/STJ. 3. A Lei nº 4.328/1964, ao instituir o novo Código de Vencimentos dos Militares, expressamente suprimiu e modificou gratificações que vinham sendo auferidas nos moldes do disposto na Lei nº 1.316/1951, assegurando, no entanto, a irredutibilidade do total da remuneração até então percebida. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 66.819/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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