JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
11/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEIS 186/01, 213/01 E 2.285/02, DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema referente ao pagamento da Gratificação de Representação, na forma prevista nas Leis 186/01 e 213/01, do Governo do Distrito Federal, foi resolvido no âmbito da legislação local e constitucional, e o Superior Tribunal de Justiça não detém competência constitucional para apreciar, em sede de Recurso Especial, nem aspectos de legislação local, ante a incidência da Súmula 280/STF, nem dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. No mérito, o Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado nesta Corte Superior de que não há que se falar em direito adquirido de Servidor Público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alterada quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no RMS 25.122/SC, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 2.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.443.587/SE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.351.899/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.2.2014. 3. Sob essa ótica, inexistindo redução do montante percebido pelos Servidores Militares do Distrito Federal, não há impedimento legal à desvinculação da Gratificação de Representação percebida com base das Leis Distritais Federais 186/01 e 213/01, adequando-a aos novos parâmetros remuneratórios estatuídos pela Lei Federal 10.486/02, que reajustou o valor do soldo e alterou a forma de cálculo da referida Gratificação. Precedente: RMS 21.795/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 27.8.2007. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 65.621/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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