- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 128 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. - Tendo a controvérsia sido decidida dentro dos limites delineados na inicial, não há falar em julgamento extra petita. - O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, tem incidência imediata nos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. REsp repetitivo n. 1.205.946/SP. - A inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, somente foi aventada nas razões deste agravo regimental, não tendo sido oportunamente aduzida nas do recurso especial, o que caracteriza, portanto, inovação recursal, vedada nesta fase processual. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 41.856/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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