- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à apontada violação ao art. 535 do CPC, não se pode conhecer do recurso, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os arts. 422, 476, 884, 944 e 945 do Código Civil e art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. Verifica-se que foi com base nas provas constantes dos autos, notadamente nas cláusulas elencadas no contrato administrativo celebrado entre as partes e nos autos do mandado de segurança em que foi deferida liminar determinando a suspensão da execução do contrato sob análise, que o Tribunal de origem entendeu que havia impedimento ao cumprimento do contrato pela ora recorrida, e que somente após o trânsito em julgado do referido mandado de segurança, voltou a correr o prazo para a contratada efetuar a entrega do objeto do contrato, de modo que alterar tal convicção é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Ressalta-se, ainda, que a parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre o ponto atinente à existência de impedimento à execução do objeto do contrato decorrente de decisão judicial, razão pela qual incide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 136.527/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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