JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de recurso especial em que se controverte a respeito da presença ou não dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC. Considera-se, de um modo geral, que o exame de tais requisitos supõe análise de matéria de fato, o que faz incidir a Súmula 07/STJ. 2. A decisão que não reconhece a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela envolve juízo de mera verossimilhança (e não de definitividade) sobre as questões jurídicas debatidas, o que inviabiliza sua revisão mediante recurso de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário stricto sensu). Precedentes. 3. É inaplicável a regra contida no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 em se tratando de execução de título judicial de obrigação de fazer referente à correção dos depósitos fundiários pelos índices inflacionários (REsp 839.021/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 10/12/2007). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.206.096/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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