- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Havendo adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos às contas vinculadas de FGTS - Lei Complementar 110/2001, aplica-se, quanto ao pagamento de honorários, o disposto no § 2º do art. 26 do CPC quando a transação foi homologada. 2. Em se tratando de execução em torno da correção monetária dos saldos do FGTS, em que está obrigada a CEF ao creditamento dos valores nas contas vinculadas, que caracteriza uma obrigação de fazer, é inaplicável o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, porque não haverá levantamento das importâncias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.333.580/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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