- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR LOCAL. COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é assegurado a quem desempenha a função de Auxiliar Local mediante contrato firmado anteriormente a 11 de dezembro de 1990 a submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, tendo em vista o disposto no art. 243 da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp 1.118.312/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 1.036.820/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 588.087/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21/5/2007. 2. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. Precedente: AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 8/11/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 42.414/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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