- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR LOCAL. MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente a 11/12/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/1990. 2."O fato de ter sido excluída a expressão 'legislação brasileira' do regime a ser aplicado ao auxiliar local, por força da redação conferida ao art. 67 da Lei nº 7.501/1986 pela Lei nº 8.028/1990, não excluiu dos auxiliares locais a aplicação do regime da CLT, uma vez que tão-somente determinou a observância da 'legislação que lhe for aplicável'. (EDcl no MS 8.802/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/9/2005, DJ 7/11/2005) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 964.260/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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