JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PEDIDO. FALTA DE VÍCIO DA DECISÃO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de execução de sentença em ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Por meio da decisão foi determinado ao INCRA a emissão de TDA complementares, no prazo de 15 dias, com prazo de resgate de 2 a 5 anos, conforme o disposto no artigo 5º, §3º, da Lei n. 8.629/1993, e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei n. 8.177/1991, com o fundamento de que não se aplicam as alterações promovidas pela Medida Provisória 2.183-56/2001, que não podem incidir retroativamente. 2. Sobre a apontada afronta ao artigo 535 do CPC, nota-se o exame claro e harmonioso pelo órgão a quo acerca da aplicação dos artigos 128 e 460 do CPC. 3. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o artigo. 93, IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 4. Não se acolhe a aludida contrariedade aos artigos 128 e 460 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio da ponderação de princípios constitucionais (estrita legalidade e interesse social quanto à necessidade da justa indenização). Presente a fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não merece prosperar a alegação de desrespeito aos artigos 5º, §3º, da Lei n. 8.177/1991 e 5º, §3º, da Lei n. 8.629/1993, já que esta Corte tem entendido que que, à luz do princípio tempus regit actum, à fixação da correção dos TDA´s aplica-se a lei vigente à época do julgamento da desapropriação, ainda que a emissão do título seja posterior. Precedente. 6. No caso dos autos, se a sentença foi prolatada em 26 de novembro de 1997, antes, portanto, da vigência da medida provisória que se pretende ver aplicada, como observado pelo Tribunal local, aos títulos emitidos, não se pode acolher a pretensão da recorrente quanto à redução do percentual dos juros moratórios. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.286.888/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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