- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 22/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TDA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 5º, § 3º. LEI 8.177/91. ARTIGOS 467, 468, 471, 472, 473 E 474, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 211 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 93 da Constituição da República vigente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação dos artigos 165, 458, II e 535 , do CPC. 3. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a incidência do verbete sumular n. 211/STJ. 4. À luz do Princípio tempus regit actum, à fixação da correção dos TDA´s aplica-se a lei vigente à época da desapropriação em curso, ainda que a emissão do título seja posterior, nos termos do precedente firmado nesta E. Corte, verbis: "O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas provisórias a feitos anteriores ao seu advento. Assim, a legislação incidente para a fixação dos índices de correção dos títulos é a do tempo do julgamento da desapropriação, inobstante se tratar de TDA complementar". Precedente: (AgRg no REsp 845.278/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.131.760/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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