- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 418 DESTA CORTE SUPERIOR. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Sobre o recurso interposto pela União, este não pode ser conhecido. 2. O recurso especial foi interposto em 29/5/2008 (fl. 467) e a intimação sobre o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração ocorreu em 9/6/2009, conforme fl. 511. Conclui-se, portanto, que o apelo extremo foi interposto de forma prematura, o que impede o seu conhecimento por extemporaneidade. 3. Incide, na espécie, a Súmula n. 418 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao recurso interposto por Glauber de Carvalho Cavalcante, este merece prosperar. 5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 6. No caso dos autos, muito embora tenha havido a provocação oportuna do Judiciário para manifestação sobre a hipotética existência de prescrição da pretensão objeto do processo administrativo disciplinar, não houve nenhuma decisão sobre a matéria pelo tribunal a quo, questão essencial para a solução definitiva da controvérsia. 7. Recurso especial interposto pela União não conhecido e recurso especial de Glauber de Carvalho Cavalcante conhecido e provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. (REsp n. 1.307.582/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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