- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena máxima prevista ao crime do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal é de 4 anos, ocorrendo a prescrição da pena em abstrato após o transcurso de 8 anos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Inexistindo marco interruptivo e transcorridos mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (15/2/2002) e a presente data, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade da Ação Penal de nº 2408/99, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV, do Código Penal, prejudicado o exame do pedido de trancamento da ação penal. (HC n. 30.731/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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