JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena máxima prevista ao crime do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal é de 4 anos, ocorrendo a prescrição da pena em abstrato após o transcurso de 8 anos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Inexistindo marco interruptivo e transcorridos mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (15/2/2002) e a presente data, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade da Ação Penal de nº 2408/99, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV, do Código Penal, prejudicado o exame do pedido de trancamento da ação penal. (HC n. 30.731/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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