- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I e II, C/C O ART. 288, AMBOS DO CP). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A medida de internação aplicada pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado encontra-se exaustivamente fundamentada na necessidade de ressocialização do adolescente, uma vez que efetivamente praticou ato infracional que pressupõe tanto a violência quanto a grave ameaça, incidindo na tipificação prevista pelo inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se-lhe a aplicação de medida mais gravosa. 2. Pareceres técnicos psicossociais para a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vinculam o magistrado. A partir dos fatos contidos nos autos, pode o Juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, decidir contrariamente a tais laudos 3. Não se constata, pois, o alegado constrangimento ilegal relativo à medida socioeducativa de internação aplicada ao menor, tendo em vista que não foram estabelecidas em decisão desprovida de fundamentação, como quer a impetrante. 4. Ordem denegada. (HC n. 231.462/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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