- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 02/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.- O Superior Tribunal de Justiça não é competente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem. Aplicação, por analogia, das Súmula 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2.- É bem verdade que, em situações excepcionais, este Tribunal tem admitido a superação do óbice a fim de evitar decisões teratológicas, o que não se verifica na hipótese. 3.- Além disso, no caso, os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar movida diretamente neste Tribunal, - medida excepcionalíssima, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada, o que não se tem no caso. Constata-se, ademais, que, quanto aos pontos alegados nas razões de Recurso Especial, com efeito, não obstante alegue o Requerente negativa de vigência às normas apontadas, o Acórdão recorrido teve sua base nos nos elementos probatórios existente nos autos, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (RCDESP na MC n. 19.065/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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