- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 29/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. 2. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUMENTO DE 2/3 DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACRÉSCIMO QUE OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO LAPSO NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 5. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. A sentença condenatória faz menção a condenações que, em tese, podem caracterizar maus antecedentes e não foram juntadas aos autos os documentos aptos a desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, evidenciando, no ponto, a deficiente instrução do writ. 2. Embora a lei penal não estabeleça parâmetro específico para a majoração da pena pela existência de cada circunstância judicial desfavorável, necessário se faz o respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se evitar eventuais desequilíbrios na dosagem da pena. 3. É desproporcional o acréscimo de 2/3 aplicado em função de cada circunstância judicial desfavorável, uma vez que esse aumento, por cada circunstância, equivaleria a majoração máxima previsto na lei para o cometimento de diversos crimes em continuidade delitiva. 4. A exacerbação da pena-base pela valoração negativa de uma circunstância judicial, via de regra, deve ficar próxima à fração de 1/6, sob pena de se conferir maior importância e maior expressão quantitativa a uma única circunstância judicial do que à prática de um segundo crime, em continuidade delitiva. 5. Inexistindo o transcurso do lapso de quatro anos entre os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 6. Habeas corpus concedido em parte a fim de reduzir a pena à 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, preservados os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 155.077/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
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