- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 97.0012192-5. SENTENÇA EXEQUENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O PRÓ LABORE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. QUESTÕES RELATIVAS À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A sentença exequenda, proferida na referida Ação Civil Pública, expressamente determinou a incidência do reajuste de 28,86% na remuneração dos servidores, razão pela qual qualquer alteração nesse sentido violará a coisa julgada. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a RAV - a partir da edição da Medida Provisória n.º 831/95 - tem como base de cálculo o vencimento básico, sendo certo que o mesmo tratamento deve ser dispensado ao Pró labore e, por conseguinte, o reajuste de 28,86% incidirá sobre essa última parcela, apenas quando aquele índice não houver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta. 4. Na hipótese, por força dos reajustes concedidos pelas Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93, o índice de 28,86% já se encontra incorporado às suas respectivas remunerações, remanescendo aos Exequentes apenas o direito a eventuais diferenças devidas pela Administração Pública a esse título. 5. A verificação quanto à existência ou inexistência de excesso de execução implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior. 6. A revisão dos honorários advocatícios fixados, na espécie, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, se mostra inviável de ser realizada na presente via do especial, em face da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se mostram excessivos. 7. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.181.076/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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