- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES TEMPORÁRIOS. REINTEGRAÇÃO. DIREITO A ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Os soldados engajados da Força Aérea, enquanto no serviço ativo, não são considerados "militares de carreira", pertencem, por conseguinte, à categoria de "militares temporários", de acordo com o art. 2º, parágrafo único, "b" e "c", da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz. Devido prestar serviços por prazo determinado, não possuem eles estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completar o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80. (Precedente: REsp 949.204/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008.) 2. Por outro lado, os praças das Forças Armadas ao completar 10 (dez) anos de serviço, automaticamente, adquirem estabilidade no serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80. (REsp 1200549/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 62.128/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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