- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SERVIÇO MILITAR. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APÓS LIMITE MÁXIMO DE SEIS ANOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Os recorrentes consideram ilegal o ato de licenciamento ex-officio e defendem o direito à estabilidade prevista no art. 3º, § 1º, I, e § 2º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) ao argumento de que as Instruções Especificas para o CESD 2/96 (Edital) do qual participaram, não previam textualmente a temporariedade no serviço militar. 2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois o entendimento diverso do pretendido pela parte autora não gera omissão, obscuridade ou contradição, posto que houve enfrentamento dos pontos necessários ao julgamento da causa, ainda que o resultado ali constante não seja o desejado pelos embargantes. 3. Quanto ao dissídio, melhor sorte não socorre aos autores, considerando que a inicial não foi satisfatoriamente instruída para a perfeita demonstração da situação fático-probatória, porquanto apresentado um único precedente no sentido da tese sustentada pela parte autora (Apelação em Mandado de Segurança n. 2002.51.01.018131-9/RJ). 4. Diferentemente do que alegam, os recorrentes não pertenciam a uma classe "diferente" das de Soldados, pois o sub-item 2.2 do "Edital" estabeleceu que: "os candidatos civis matriculados serão nomeados pelo Comandante do II COMAR Soldados-de-Segunda-Classe, Alunos do CESD" e, após o Curso de Formação, receberiam a graduação de Soldados de Primeira Classe (S1). 5. Apesar do Edital não ter previsto textualmente a temporariedade da contratação, ele remete, em suas disposições preliminares, ao Decreto n. 880/93 que dispõe no § 3º de seu art. 24 que "o soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço". 6. O STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, já firmou compreensão de que: "os soldados engajados da Força Aérea, enquanto no serviço ativo, não são considerados 'militares de carreira', pertencendo, por conseguinte, à categoria de 'militares temporários', de acordo com o art. 2º, parágrafo único, "b" e "c", da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz". (REsp 949.204/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/12/2008). 7. Não há como negar que a Administração simplesmente cumpriu a legislação pertinente (Decreto n. 880/93), e que o ordenamento jurídico não oferece qualquer abrigo à pretensão dos autores (estabilidade prevista exclusivamente aos militares de carreira por meio da Lei n. 6.880/80). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.262.913/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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