- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À RESOLUÇÃO. EXAME VEDADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. - O recurso especial não se presta à apreciação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento, pois trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Inviável a apreciação de ofensa a resolução, porque tal norma não se encontra inserida no conceito de lei federal, não sendo passível de exame no âmbito do recurso especial. - Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões postas. - A deficiência na fundamentação do apelo pela falta de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. - A ausência do cotejo analítico entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.235.500/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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