- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE PRECEITOS DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 128 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Impossível a interposição de recurso especial quando ocorre violação de súmula, uma vez que esta não se enquadra no conceito de lei federal, conforme dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedentes. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada, impondo à parte recorrente o ônus de demonstrar, com precisão, qual o artigo da legislação infraconstitucional teria, no seu entendimento, sido violado, bem como declinar os fundamentos pelos quais entende teria ocorrido tal violação, sob pena de incidência do enunciado nº 284 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp 784.855/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 396. 5. Agravo de instrumento improvido. (Ag n. 1.269.498/PE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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