Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/04/2012
ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO POSTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. As alegações deduzidas no apelo nobre não foram conhecidas, por ser inafastável a índole constitucional da matéria versada nos presentes autos. 2. É assente nesta Corte que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REs…