- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 25/05/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As parcelas vencidas entre a data da impetração e a concessão de mandado de segurança submetem-se ao regime de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 2. "A circunstância de se tratar de crédito de natureza alimentícia, porquanto se cuida de vencimentos de servidores públicos, não afasta o regime constitucional do precatório, mas tão-somente o rigor da ordem cronológica a que se refere o caput do art. 100 da Constituição Federal. Deve ser observada, na hipótese, a ordem especial, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 2249 / RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 01/02/2008 p. 1) 3. Não tendo trazido, o agravante, qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, ela deve ser mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.578/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/5/2012.)
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