- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 04/08/2014
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO ALIMENTAR. PRIORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o recorrente confronta seu precatório de natureza alimentar (EP nº 6.482/01 - ordem cronológica 116/03), que ainda não teve a satisfação do crédito, com precatório paradigma de natureza não alimentar (desapropriação: EP nº 3.491/05 - ordem cronológica 148/06), cuja ordem cronológica seria posterior e que já teria recebido diversas parcelas de seu crédito. 2. O entendimento majoritário desta Corte, amparado nos enunciados sumulares 144/STJ, 655/STF e no art. 100 da Constituição Federal, firmou-se no sentido de conferir prioridade absoluta aos créditos alimentares para o pagamento dos precatórios, regra esta que, caso não obedecida, autoriza o sequestro da verba pública. 3. "A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.334.109/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/13). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.089/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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