- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 07/05/2012
SERVIDOR PÚBLICO. CPFL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS PAULISTAS NºS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO. I - O recorrente, ex-funcionário da CPFL, enfita a percepção de complementação integral da aposentadoria, nos termos das Leis Estaduais nº 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, alegando haver prestado serviços na Companhia Energética de São Paulo - CESP, no período de 1º/09/70 a 27/03/1995. II - A Corte a quo vislumbrou a ocorrência da prescrição do fundo de direito do autor, in casu, tendo em vista que sua aposentadoria ocorreu em 27/03/1995 e a ação ordinária somente foi ajuizada em 06/09/2005, de sorte que transcorridos mais de 5 anos entre a data da aposentação e a propositura da demanda. III - O STJ firmou o entendimento de que ocorre a prescrição da pretensão ao fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e a da interposição da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (AgRg no REsp nº 1.245.874/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 07/12/2011). Precedentes: AgRg no AREsp nº 32.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/12/2011; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.197.627/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/12/2010. Incide o verbete sumular nº 83/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 97.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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