- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. APOSENTADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PEDIDO REALIZADO APÓS O PRAZO DE 5 ANOS DA APOSENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da fluência do prazo prescricional nas demandas ajuizadas por servidores públicos para a obtenção de vantagens remuneratórias ou de benefícios previdenciários depende, inexoravelmente, das peculiaridades do caso concreto, bem como da natureza das verbas pleiteadas. 2. Na espécie, como assinalou a Corte de origem, o autor pretende a constituição de uma nova situação jurídica, isto é, o deferimento de um benefício previdenciário - complementação de aposentadoria supostamente assegurada pela Lei Estadual 4.819/58 - que jamais foi gozado por ele e nunca foi reconhecido pela Administração Pública. Nessas situações, ultrapassado o prazo de cinco anos contados da aposentação, há a prescrição do próprio fundo do direito, a teor do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.291.651/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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