- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 27/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. 1) EFEITO SUSPENSIVO PRÉVIO A RECURSO ESPECIAL, CUJA INTERPOSIÇÃO VEM SENDO IMPOSSIBILITADA PELA DEMORA NO DESLINDE DE SUCESSIVOS INCIDENTES NA ORIGEM. 2) SITUAÇÃO PROCESSUAL POLÊMICA NA ORIGEM. DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, APÓS DIVERSAS DECISÕES E ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO. 3) MENOR DE CERCA DE SEIS ANOS NÃO DEVOLVIDO PELO GENITOR, APÓS PERÍODO DE FÉRIAS, À MÃE, DE QUEM JAMAIS SE SEPAROU E COM QUEM ERA MANTIDO EM CIDADE DISTANTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR A EXIGIR URGENTE DEFINIÇÃO CAUTELAR. 4) NECESSIDADE DE VIR A SER CONSIDERADA A ORIENTAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. 5) EFEITO SUSPENSIVO PRÉVIO CONCEDIDO, PARA O IMEDIATO RETORNO DO MENOR À COMPANHIA DA MÃE. 1.- Em situações excepcionalíssimas é admitida a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto no Tribunal de origem, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em processo em que a interposição do Recurso Especial vendo sendo impossibilitada pela demora no deslinde de sucessivos incidentes na origem. 2.-Decisão proferida em processo de situação especialmente polêmica, em regime de plantão de final de semana, no Tribunal estadual, com declaração pessoal de suspeição de expressivo número de julgadores do Tribunal e alegação de vício na distribuição, objeto de representação ao CNJ - matérias a serem ulteriormente enfrentadas sob o contraditório, mas que não interferem na garantia cautelar do melhor interesse da criança. 3.- No caso, há que ser considerada a condição peculiar da criança em desenvolvimento, com cerca de seis anos de idade, que desde o nascimento até o mês de dezembro de 2011 viveu na companhia da mãe, não sendo devolvida pelo pai quando foi passar férias escolares com este em cidade distante, em que a família morava antes da separação, devendo a matéria controvertida ser analisada sob a égide da prevalência do interesse do menor, tal como assegurado Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 6º). 4.- Necessidade, ademais, de atenção à orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de ser competente o foro da residência do menor para o julgamento de ação de modificação de guarda, em consonância com o que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.- Agravo Regimental provido, para concessão prévia de efeito suspensivo, determinando o retorno da guarda do menor à sua genitora, ora agravante. (AgRg na MC n. 19.084/PI, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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